O seguro-desemprego é um benefício que tem por objetivo fornecer assistência financeira para qualquer tipo de trabalhador que tenha sido dispensado de forma involuntária. Ele é um integrante dos benefícios de seguridade social, sendo medido através de um cálculo do seguro-desempregado para cada profissional em especial, e é garantido pelo art. 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal, sendo, portanto, obrigatório o seu pagamento em casos em que se pode contatar o exemplo admissível de possível beneficiado.
Com adaptações posteriores que a lei foi recebendo, hoje em dia já é possível identificar outro aspecto dentro do benefício que está contido no objetivo do mesmo, que passou a não servir apenas para auxílio financeiro do trabalhador desempregado, como também auxílio na manutenção e busca de um novo emprego, com a promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação do profissional perante o mercado de trabalho.
Quem tem direito a Recber o benefício são, em linguagem bem clara, os trabalhadores que foram despedidos sem justa causa. Quer como fazer o cálculo do seguro-desemprego? Quais os tipos de seguro-desemprego, entre outros? Vamos lá!
Tipos de seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um benefício bem amplificado e atende as necessidades dos mais variados tipos de trabalhadores. Para isso, ele atende em 5 modalidades profissionais com suas características específicas levadas em consideração. Quando dizemos que ele é um benefício destinado ao trabalhador demitido sem justa causa, estamos dando a visão geral e inicial do projeto, mas hoje ele já é bem adaptado e pode favorecer diversos tipos de trabalhadores em suas características especiais.
Aqui está de forma bem resumida cada categoria:
- Trabalhador formal
– dispensado sem justa causa
– não estar trabalhando quando der entrada no benefício
– não ter renda própria ou suficiente ao sustento da família
– não receber nenhum outro benefício da previdência, a não ser pensão de morte ou auxílio acidente
– Ter trabalhado para uma pessoa jurídica ou física equiparada a pessoa jurídica pelo período mínimo aceito no benefício
- Bolsa de qualificação profissional
– é destinado ao trabalhador que está com o contrato suspenso mediante um acordo coletivo e está matriculado em um programa ou e então em um curso de qualificação oferecido pelo seu empregador
- Empregado doméstico
– é o benefício para o trabalhador que não tem vínculo empregatício com nenhuma pessoa jurídica e que exerce as suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI e que esteja em regime de trabalho doméstico
- Pescador artesanal
– este benefício é para o trabalhador que exerce a sua atividade de forma artesanal, individualmente ou com ajuda da renda familiar, mesmo que ele tenha auxílio eventual de parceiros. Sendo dado ao beneficiado durante o período de proibição da pesca.
- Trabalhador resgatado
– benefício dado à algum trabalhador que esteve sob regime escravo, trabalho análogo ou regime forçado de trabalho foi resgatado de alguma destas situações. O direito dele é de no máximo 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo cada.
Cálculo do seguro-desemprego
O cálculo do seguro-desemprego funciona da seguinte forma:
- Multiplica-se o salário médio por 0,8 ou 80% do total
– sendo o salário médio: R$ 1.450,00
- O que exceder a R$1.450,00, multiplica-se por 0,5 ou 50% do valor. E por fim soma-se a R$ 1.160,18
– para salários de R$ 1.450,24 até R$ 2.417,29
- O valor da parcela será de R$ 1.643,72, sem variações
– para salários acima de 2.417,29
Quem tem direito ao seguro-desempregado e quais os benefícios?
Para ter acesso ao benefício você deve estar enquadrado nas seguintes características:
- Ter sido demitido sem justa causa
- Ter o tempo mínimo dado pela própria regulamentação do benefício de carteira assinada
- Não ser sócio ou ter antecipado de alguma forma dos lucros terceiros da empresa
- Precisa ter um intervalo de 16 meses entre a solicitação do seguro desemprego e outro
- Nos trabalhos rurais, precisa ter tido pelo menos 1 meses trabalhando com carteira assinada nos últimos dois anos
O que você deve fazer para dar entrada no benefício
Uma vez que você sabe que é um trabalhador que preenche todas as especificações necessárias para receber o benefício, é hora de se encaminhar até algum posto de atendimento do Ministério do Trabalho e, com toda a documentação necessária em mãos, fazer a solicitação.
Documentação necessária
- Carta de homologação ou demissão
- RG e CPF
- Comprovante de residência
- Carteira de Trabalho
- Título de Eleitor
Vale lembrar que para dar entrada ao benefício você deve estar atender a um período de saída de sua empresa até a data de solicitação, devendo ser pedida antes do vencimento desta data específica. Vamos explicar: se você é um trabalhador formalizado tem de 7 a 20 dias para dar entrada na papelada e fazr a solicitação, caso você seja um trabalhador doméstico vai precisar fazer este pedido do benefício em até 90 dias depois da data da demissão.